IEM, IP-RAM

Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM


Medidas COVID-19

O momento difícil e singular que vivemos atualmente relacionado com a pandemia COVID-19 exigiu que se procedesse à adoção de medidas, temporárias e excecionais, para os diferentes programas de emprego, de modo a minimizar os impactos sociais e económicos na sociedade em geral. Com este objetivo presente e com a preocupação de informar e esclarecer convenientemente a população, o IEM, IP-RAM apresenta as seguintes medidas excecionais adotadas pela Secretaria Regional de Inclusão e Cidadania, através deste Instituto:

Objetivo

A Portaria n.º 351/2022, de 30 de junho, procede à 5.ª alteração da Portaria n.º 8/2021, de 12 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 22/2021, de 4 de fevereiro, Portaria n.º 301/2021, de 7 de junho, Portaria n.º 867/2021, de 16 de dezembro e a Portaria n.º 173/2022, de 30 de março, que estabelece, a título excecional e transitório, medidas de apoio no âmbito do contexto da pandemia da doença COVID-19, relativamente às seguintes situações:

1 – Faltas justificadas, por motivos associados à pandemia COVID-19, e seus efeitos no pagamento da bolsa mensal (prorrogada até 31 de dezembro de 2022)

As faltas devidamente comprovadas pelo estagiário/ocupado no âmbito dos programas de emprego Estágios Profissionais (EP), Estágios Profissionais na Administração Pública (EPAP), REATIVAR Madeira, PROJOVEM, Programa Experiência Jovem (PEJ), Programa de Estímulo à Vida Ativa (EVA), Programa de Ocupação Temporária de Desempregados (POT), Medida de Apoio à Integração de Subsidiados (MAIS), Qualificar+ para Empregar, Formação/Emprego (FE) e Empresas de Inserção (EI), e que decorram das situações abaixo indicadas não relevam para o cômputo do limite máximo de faltas justificadas para efeitos de exclusão da ocupação/estágio:
  • • Por isolamento profilático do próprio ou por acompanhamento de isolamento profilático de filho ou outro dependente a cargo, decretados por autoridade de saúde;
  • • Por infeção do próprio por SARS-CoV-2;
  • • Por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo infetado por SARS-CoV-2;
  • • Por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.

2 – Adiamento das datas de início da ocupação/estágio (vigência até 30 de junho de 2022)

Às ocupações/estágios aprovados e que ainda não se iniciaram na data fixada pelo Instituto de Emprego, é dada a possibilidade de as entidades enquadradoras solicitarem, por escrito e com o devido fundamento exclusivamente associado à medida COVID, o adiamento da data de início.

3 – Suspensão dos planos prestacionais (vigência até 31 de dezembro de 2021)

As entidades com planos prestacionais em curso, regularizados à data de 31 de dezembro de 2020, podem beneficiar da suspensão desses pagamentos até 31 de dezembro de 2021, ficando as referidas prestações deferidas para os meses subsequentes ao do termo dos respetivos planos, sem qualquer penalização – em conformidade com o disposto no artigo 6.º da Portaria n.º 22/2021, de 04 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 94/2021, de 15 de março, e pela Portaria n.º 301/2021, de 07 de junho.

Objetivo

A Portaria n.º 478/2021 de 10 de agosto, procede à primeira alteração da Portaria n.º 382/2021, de 12 de julho, que aprovou e regulamentou a concessão de um apoio financeiro, sob a forma de prémio, de caráter excecional e transitório, às pessoas singulares ou coletivas, apoiadas pelo Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, no âmbito de programas/medidas de emprego PROJOVEM, Programa Experiência Jovem (PEJ), Qualificar + para Empregar, Estágios Profissionais (EP), Medida de Apoio à Integração de Subsidiados (MAIS), REATIVAR Madeira, Empresas de Inserção (EI), Formação/Emprego (FE), Programa de Ocupação Temporária de Desempregados (POT), Programa de Incentivos à Contratação (PIC), PROFAMÍLIA, Programa Estímulo à Vida Ativa (EVA), Programa de Estímulo ao Empreendedorismo de Desempregados (PEED) e Criação de Empresas e Emprego (CRIEE), que criem e mantenham postos de trabalho, através de contratos de trabalho sem termo, celebrados com desempregados inscritos no IEM, IP-RAM e perfaçam, no mínimo, seis meses de período de acompanhamento do projeto.

Quem se pode candidatar?

Pessoas singulares ou coletivas que mantenham os postos de trabalho apoiados decorrentes de contratos de trabalho sem termo, celebrados com desempregados inscritos no IEM, IP-RAM, no âmbito dos programas/medidas de emprego supra indicados.

Até quando se pode candidatar?

As entidades podem apresentar a sua candidatura até 30 de setembro de 2022.

Quais as condições de candidatura?

As entidades devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
  • • Os projetos de criação de postos de trabalho têm que se encontrar em período de acompanhamento;
  • • Ter decorrido, pelo menos, seis meses de período de acompanhamento do projeto de criação de postos de trabalho, através da celebração de contratos sem termo, celebrados com desempregados inscritos no IEM, IP-RAM;
  • • Ter a sua situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária;
  • • Não se encontrar em situação de incumprimento, no que respeita a apoios comunitários, nacionais ou regionais, independentemente da sua natureza e objetivos, designadamente, os concedidos pelo IEM, IP-RAM e Fundo Social Europeu (FSE);
  • • Cumprir os requisitos previstos na regulamentação específica elaborada pelo IEM, IP-RAM e no respetivo contrato de concessão de incentivos/termo de aceitação da decisão de aprovação;
  • • Não ter salários em atraso;
  • • Cumprir as disposições de natureza legal ou convencional aplicáveis no direito do trabalho.

Que apoios pode receber?

O apoio financeiro consiste na atribuição de um prémio, de montante equivalente à retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira (RMMG-RAM), tendo como referência o ano de 2021, sendo pago uma única vez, por cada posto de trabalho apoiado pelo IEM, IP-RAM mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo a tempo completo. Nas situações de contratos de trabalho sem termo a tempo parcial, o apoio financeiro é reduzido na devida proporção, considerando-se o valor da retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira (RMMG-RAM), para a prestação de trabalho a tempo completo, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas.

Candidatura

O período de candidaturas terminou a 30 de setembro de 2022.

Objetivo

A Portaria n.º 883/2021, de 21 de dezembro, procede à quarta alteração da Portaria n.º 484/2020, de 9 de setembro, alterada pelas Portarias n.ºs 562/2020, de 18 de setembro, n.º 754/2020 de 19 de novembro, n.º 302/2021, de 07 de junho, tem por objetivo diminuir os custos das entidades enquadradoras/promotoras com a realização de estágios profissionais/atividades profissionais, através de um aumento das comparticipações financeiras no valor da bolsa por parte do Instituto de Emprego. Por outro lado, o Instituto de Emprego da Madeira também pretende assegurar um alargamento do período de duração desses estágios profissionais/atividades profissionais.

Aumento das comparticipações financeiras no valor da bolsas

São abrangidas por esta Portaria as seguintes medidas de emprego, conforme a natureza jurídica das entidades enquadradoras/promotoras, nas seguintes componentes: Entidades Enquadradoras/promotoras sem fins lucrativos
  • • Aumento para 95% da comparticipação financeira do IEM nas medidas de emprego Estágios Profissionais (EP), REATIVAR Madeira e PROJOVEM (modalidade Estágio Garantia);
  • • Aumento para 100% da comparticipação financeira do IEM na medida de emprego PROJOVEM (modalidade Experiência Garantia);

Entidades Enquadradoras/promotoras com fins lucrativos
  • • Aumento para 80% da comparticipação financeira do IEM nas medidas de emprego Estágios Profissionais (EP), REATIVAR Madeira e PROJOVEM (modalidade Estágio Garantia);
  • • Aumento para 100% da comparticipação financeira do IEM na medida de emprego PROJOVEM (modalidade Experiência Garantia);
Na medida REATIVAR Madeira está​, ainda​, previsto, independentemente da natureza jurídica da entidade enquadradora/promotora, uma majoração em 5 pontos percentuais na comparticipação da bolsa de estágio, para os seguintes destinatários:
  • • Pessoas inscritas como desempregadas no IEM há mais de 24 meses;
  • • Pessoas inscritas como desempregadas no IEM com idade igual ou superior a 45 anos;
  • • Pessoas inscritas como desempregadas no IEM com deficiência e incapacidade igual ou superior a 60%;
  • • Inscritos como desempregados no IEM e que integrem família monoparental;
  • • Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivem em união de facto se encontrem igualmente inscritos no IEM como desempregados;
  • • Vítimas de violência doméstica;
  • • Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e estejam em condições de se inserirem na vida ativa;
  • • Toxicodependentes em processo de recuperação.

Aumento da duração do período dos Estágios/Atividades Profissionais

É, ​também, alterada a duração dos estágios profissionais/atividades profissionais das seguintes medidas de emprego:

Candidatura

Podem beneficiar desta Portaria as entidades enquadradoras/promotoras que submetam candidaturas ao Instituto de Emprego até 31 de março de 2022.

Objetivo

Considerando que, através da Portaria n.º 191/2015, de 14 de outubro, alterada e republicada pelas Portarias n.º 380/2018, de 14 de setembro e n.º 85/2021, de 11 de março, que regulamenta o Programa de Incentivos à Contratação, está prevista a obrigação da entidade empregadora proceder à restituição da totalidade do apoio financeiro recebido, nos casos de incumprimento por cessação do contrato de trabalho apoiado, durante o período de duração do apoio, devido a despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação após o período experimental. Considerando que, face às contingências e efeitos negativos decorrentes da pandemia da doença da COVID-19, que influenciaram e/ou tornaram insustentável a manutenção de postos de trabalho, pretende-se com a Portaria n.º 515/2021, de 20 de agosto, a título excecional e temporário, permitir que que as entidades empregadoras que se encontrem nas situações acima identificadas, procedam à devolução do apoio financeiro recebido, em termos proporcionais, reunidas que se encontrem, cumulativamente, as condições previstas no artigo 2.º da presente Portaria.

Condições de acesso à restituição proporcional

A restituição proporcional da totalidade do apoio financeiro recebido, ocorre nas situações em que a entidade empregadora reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
  • • Ter cumprido pelo menos 85% do período de acompanhamento previsto;
  • • O incumprimento ter ocorrido em data posterior a 01 de março de 2020;
  • • Encontrar-se inserida num setor de atividade severamente afetado pela pandemia da doença da COVID-19, nomeadamente, os setores do turismo e da restauração.

Objetivo

A Portaria n.º 197/2021 de 28 de abril que procede à primeira alteração da Portaria n.º 886/2020 de 30 de dezembro vem, temporária e excecionalmente, assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas com atividade exclusivamente nas áreas social e da saúde, ou privadas, sem fins lucrativos, do setor social e solidário, durante a pandemia da doença COVID-19, prorrogando a sua vigência até 31 de dezembro de 2021 e alargando período de candidaturas até 31 de agosto de 2021.

Participantes

São participantes da medida os desempregados inscritos no IEM, IP-RAM desde que não possuam mais de 60 anos, não sejam imunodeprimidos nem portadores de doenças crónicas e que por esse motivo devam ser resguardados de riscos potenciais de contágio, e que não tenham tido um contrato de trabalho ou prestação de serviços cessado há menos de 30 dias na entidade candidata, nem os que já tenham participado no anterior programa PARESS.

Manifestação de interesse dos participantes

Os desempregados com inscrição ativa para emprego no IEM, IP-RAM que estejam disponíveis para serem integrados nestas entidades ao abrigo desta medida podem preencher e submeter online o seguinte formulário: (prazo de candidaturas encerrado) sem que, todavia, esta manifestação venha a corresponder a uma efetiva participação no programa.

Entidades enquadradoras

Podem candidatar-se à medida:
  • • Pessoas coletivas de direito público com atividade exclusivamente nas áreas social e da saúde;
  • • Pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos do setor social e solidário.

Projetos apoiados e duração

São elegíveis os seguintes projetos:
  • 1. Que se enquadrem em equipamentos e/ou respostas sociais e da saúde, nomeadamente hospitais, serviços de saúde, lares, residências de apoio a pessoas idosas e centros comunitários;
  • 2. Que se encontrem obrigatoriamente relacionados com situações de sobrecarga nas atividades desenvolvidas pelas entidades, nomeadamente:
    • • Aumento da atividade decorrente da pandemia COVID-19;
    • • Impedimento dos seus trabalhadores por doença, isolamento profilático, assistência a familiares ou dependentes, no âmbito da pandemia COVID-19.
Os projetos têm a duração de três meses, podendo ser prorrogáveis por igual período, até 31 de dezembro de 2021. Para efeitos da prorrogação devem enviar o requerimento (clique aqui) para o email dpe@iem.madeira.gov.pt , com a antecedência mínima de 10 dias.

Tratando-se de uma prorrogação os participantes terão de ser, obrigatoriamente, diferentes.

Condições de candidatura

As entidades promotoras devem reunir os seguintes requisitos:
  • • Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
  • • Terem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
  • • Disporem de contabilidade organizada, desde que legalmente exigível, de acordo com o previsto na lei.

Apoios/Comparticipação

A) Apoios aos participantes Pagamentos mensais, nos seguintes termos:
  • • É atribuída uma bolsa mensal de montante correspondente à Retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor na Região;
Nota: os apoios não estão sujeitos a contribuições obrigatórias para a segurança social.
  • • Subsídio de alimentação idêntico ao valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas (€4,77/dia), caso a entidade enquadradora não disponha de cantina.
  • • Despesas de transporte até ao valor de 10% do IAS (€43,88), mediante comprovativo da despesa (apenas nos casos em que o transporte entre a residência habitual e o local da atividade não seja assegurado pela entidade).
  • Seguro de acidentes que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto.
  • Equipamento de proteção individual adequado à realização da atividade prevista no âmbito do projeto e pelo período em que se verificar esta exigência por parte das autoridades, por motivo da pandemia COVID-19.
B) Apoios/comparticipações às Entidades Enquadradoras Apoios às pessoas coletivas de direito público:
  • • O IEM assegura o pagamento integral da bolsa/subsídio complementar a que os participantes têm direito, bem como assegura o pagamento do seguro de acidentes;
  • • As despesas relativas ao subsídio de alimentação são suportadas na íntegra pelas entidades enquadradoras. Caso a entidade disponha de cantina, não é devido o pagamento do subsídio de alimentação.
  • • Asseguram o transporte. Nas situações em que as entidades enquadradoras não possam assegurar o transporte do destinatário entre a sua residência e o local de trabalho, é devido pela entidade, o pagamento do subsídio de transporte no valor de até 10% do IAS.
  • • Estas entidades fornecem o equipamento de proteção individual adequado à realização da atividade prevista no âmbito do projeto e à prevenção de contaminação por coronavírus pelo período em que se verificar esta exigência por parte das autoridades, por motivo da pandemia da doença COVID-19.

Pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos

  • • Asseguram o pagamento integral da bolsa/subsídio complementar a que os participantes têm direito. Este valor é comparticipado pelo IEM, sob a forma de adiantamento/reembolso às entidades, até 90% desse montante.
  • • As despesas relativas ao subsídio de alimentação e seguros são suportadas na íntegra pelas entidades enquadradoras. Caso a entidade disponha de cantina, não é devido o pagamento do subsídio de alimentação. Estas entidades fornecem, também, o equipamento de proteção individual adequado à realização das tarefas.
  • • Asseguram o transporte. Nas situações em que as entidades enquadradoras não possam assegurar o transporte do destinatário entre a sua residência e o local de trabalho, é devido pela entidade, o pagamento do subsídio de transporte no valor de 10% do IAS.

Reembolso do IEM às entidades enquadradoras

Às entidades enquadradoras de direito privado sem fins lucrativos, é efetuado nos seguintes termos:
  • a) Adiantamento de 80% do valor total da comparticipação na compensação mensal, mediante a entrega dos documentos definidos na Portaria;
  • b) O remanescente da comparticipação na compensação mensal, até 20% do valor aprovado, depois de concluído o projeto e entregues os documentos definidos na Portaria;
  • c) Caso a entidade beneficie da prorrogação, então o remanescente da comparticipação na compensação mensal do período de ocupação inicial, é efetuado conjuntamente com os 80% do montante correspondente ao valor aprovado da prorrogação, mediante a entrega dos documentos referidos na Portaria. O remanescente da comparticipação na compensação mensal, até 20% do valor aprovado da prorrogação, é efetuado depois de concluído o projeto e entregues os documentos referidos na Portaria.

Horário

No exercício das atividades integradas no projeto é aplicável ao destinatário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas, segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade enquadradora. O exercício da atividade deve decorrer em horário diurno, salvo em casos excecionais. O destinatário pode realizar a atividade por turnos, se for esse o regime em vigor na entidade promotora.

Candidatura

A candidatura é apresentada ao IEM, pelas entidades enquadradoras, mediante o preenchimento do formulário online presente na plataforma de candidaturas a programas de emprego, desde a data de entrada em vigor da presente Portaria até 31 de agosto de 2021.
A Portaria n.º 121/2020, de 8 de abril, alterada pelas Portarias n.º 194/2020, de 11 de maio, n.º 303/2021, de 7 de junho, n.º 288/2020, de 30 de junho, e n.º 702/2021, de 8 de novembro, define e regulamenta medidas e procedimentos, também eles de caráter excecional e transitório, face às novas exigências decorrentes da pandemia, nomeadamente o pagamento antecipado de entidades apoiadas no âmbito de medidas de criação de postos de trabalho e a metodologia de acompanhamento dos respetivos projetos, a suspensão dos planos de prestações, a suspensão de aprovações dos programas ocupacionais e de estágios profissionais, a suspensão dos contratos de formação/ocupação das medidas de estágio e ocupacionais e a possibilidade dos estagiários das medidas EPAP, Estágios em entidades privadas, REATIVAR e PROJOVEM, em caso das desistências das entidades findo o período de suspensão acima previsto, virem a realizar idêntico programa no futuro desde que não tenham completado dois terços dos seus estágio, desde que reúnam as restantes condições de fixadas. Tendo sido a referida Portaria n.º 121/2020, de 08 de abril alterada e republicada pela Portaria n.º 798/2020, de 16 de dezembro (terceira alteração da Portaria n.º 121/2020, de 08 de abril) e pela Portaria n.º303/2021, de 07 de junho (quarta alteração da Portaria n.º 121/2020, de 08 de abril), passou a definir e a regulamentar os novos métodos de pagamento dos apoios financeiros e o novo valor a conceder no âmbito do prémio de emprego, relativos às diversas medidas de emprego, bem como foi dada às entidades a possibilidade de eventual prorrogação do prazo para efeitos de substituição de postos de trabalho apoiados, no âmbito das medidas de emprego, justificado por motivos decorrentes da situação pandémica e mediante requerimento devidamente justificado.

Pagamentos antecipados de entidades apoiadas no âmbito de medidas de criação de postos de trabalho

As entidades apoiadas pelo IEM, no âmbito das medidas, Programa de Incentivos à Contratação (PIC), Estágios Profissionais (EP), Reativar Madeira, PROJOVEM, Programa Experiência Jovem (PEJ), Formação Emprego (FE), PROFAMÍLIA, Estímulo à Vida Ativa (EVA), Programa de Ocupação Temporária de Desempregados (POT) e Medida de Apoio à Inserção de Subsidiados (MAIS), que ainda não tenham recebido a totalidade dos montantes aprovados pela criação dos postos de trabalho, receberão a antecipação desses montantes, desde que o volume de emprego e os postos apoiados se mantenham. Os pagamentos dos apoios concedidos no âmbito do Programa de Incentivos à Contratação (PIC) e dos Prémios de Emprego previstos nos outros programas acima referidos, que ao abrigo das respetivas portarias eram efetuados em duas ou mais prestações, neste período excecional, são pagos numa única prestação; O pagamento dos apoios concedidos no âmbito do Programa de estímulo ao empreendedorismo de desempregados, é feito através de um adiantamento correspondente a 70% do montante global aprovados.

Aumento da comparticipação dos prémios de emprego

Aumento da comparticipação dos Prémios de Emprego passando o cálculo a ser aferido com base na retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma da Madeira (RMMG-RAM=682€), ao invés do Indexante dos Apoios Sociais (IAS=438,81€).

Suspensão dos planos prestacionais

Ficam suspensos os pagamentos dos planos prestacionais decorrentes das medidas ativas de emprego.

Prorrogação do prazo de substituição de postos de trabalho apoiados

Às entidades empregadoras é dada a possibilidade de eventual prorrogação do prazo para efeitos de substituição de postos de trabalho apoiados, no âmbito das medidas de emprego, justificado por motivos decorrentes da situação pandémica e mediante requerimento devidamente justificado.

Alteração introduzida com a entrada em vigor da Portaria n.º 702/2021 de 8 de novembro

Prorrogação do prazo para criação dos postos de trabalho até 28 de fevereiro de 2022.
O apoio financeiro complementar atribuído pelo Instituto de Emprego da Madeira, ao abrigo da Portaria n.º 133-B/2020, de 22 de abril, abrangeu os trabalhadores beneficiários dos apoios previstos nos artigos 26.º, 28.º-A e 28.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual e pagos pela Segurança Social, durante o ano de 2020. (Está terminada a vigência dos apoios). Abrangeu também os trabalhadores beneficiários do apoio previsto no artigo 325.º-G, aditado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procedeu à segunda alteração da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento de Estado para 2020, regulamentado pela Portaria n.º 250-B/2020, de 23 de outubro. Um apoio que teve por referência os meses de julho a dezembro de 2020. Entretanto o Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que veio estabelecer novos mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência, estatuiu no seu artigo 3.º a repristinação dos efeitos dos apoios previstos nos artigos 26.º, 28.º-A e 28.º- B, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação, facultando a possibilidade de recurso aos mesmos aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental. Ressalve-se, que os novos mecanismos de apoio são atribuídos através da Segurança Social e que a repristinação não determina a continuidade da vigência da concessão do apoio financeiro complementar atribuído através do Instituto de Emprego da Madeira.
A Portaria n.º 881/2020, de 29 de dezembro, que procede à terceira alteração da Portaria n.º 133-B/2020, de 22 de abril, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 21/2020 e 22/2020, ambas de 23 de abril, e alterada pelas Portarias n.os 265/2020, de 5 de junho e 768/2020, de 27 de novembro, altera os procedimentos administrativos, permitindo deste modo uma resposta mais célere. A Portaria n.º 768/2020, de 27 de novembro, que procede à segunda alteração da Portaria n.º 133-b/2020, de 22 de abril, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 21/2020 e 22/2020, ambas de 23 de abril, e alterada pela Portaria n.º 265/2020, de 5 de junho, passa a abranger os trabalhadores em situação de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de outrem, ou como trabalhador independente, por motivo de paragem, redução ou suspensão de atividade laboral ou quebra de, pelo menos 40% dos serviços habitualmente prestados, nos termos do disposto no artigo 325º-G da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento de Estado para 2020, na sua atual redação. A Portaria n.º 265/2020, de 5 de junho, que procede à primeira alteração da Portaria n.º 133-B/2020, de 22 de abril, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 21/2020 e n.º 22/2020, ambas de 23 de abril, que estabelece a concessão de um apoio financeiro complementar, excecional e temporário aos trabalhadores independentes, bem como aos sócios-gerentes de sociedades e aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas, com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, em consequência do surto de COVID-19, passou a abranger os gerentes de sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas, com funções equivalentes àqueles, os trabalhadores independentes que, em março de 2020, se encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, mas não contemplados pelo apoio extraordinário, por não preencherem as condições de acesso ou por se encontrarem isentos da obrigação contributiva, bem como as pessoas que não se encontram obrigatoriamente abrangidas por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro. Para beneficiar deste apoio deve requerê-lo através do preenchimento do formulário on-line disponível na Segurança Social Direta, no menu Emprego, em Medidas de Apoio (COVID-19). Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta peça a senha na hora. Aceder aqui. Depois de submetido o pedido na Segurança Social Direta para obtenção do apoio extraordinário, se este lhe for aprovado e pago pela SS, a lista de beneficiários será enviada pelo ISSM, IP-RAM ao IEM, IP-RAM, ficando à responsabilidade deste Instituto, até 5 dias úteis após a receção, de processar um apoio complementar de valor igual ao do apoio extraordinário apurado pela Segurança Social. O apoio financeiro complementar é por períodos iguais aos apoios previsto e alterados pelo Instituto de Segurança Social. Para mais informações, consulte a página do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

Objetivo

A Portaria n.º 376/2020, de 22 de julho que procede à segunda alteração da Portaria n.º 221/2020 de 15 de maio, alterada e republicada pela Portaria n.º 364/2020 de 14 de julho, visa apoiar a realização de trabalho socialmente necessário, por forma a assegurar a capacidade de resposta das equipas das instituições públicas (com atividade exclusivamente nas áreas social e da saúde) ou entidades privadas sem fins lucrativos e do setor solidário com atividade nas áreas social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19.

Participantes

São participantes da medida os desempregados inscritos no IEM, IP-RAM desde que não possuam mais de 60 anos, não sejam imunodeprimidos nem portadores de doenças crónicas e que por esse motivo devam ser resguardados de riscos potenciais de contágio, e que não tenham tido um contrato de trabalho ou prestação de serviços cessado há menos de 30 dias na entidade candidata.

Manifestação de interesse dos participantes

Os desempregados com inscrição ativa para emprego no IEM, IP-RAM que estejam disponíveis para serem integrados nestas entidades ao abrigo desta medida devem preencher e submeter online o seguinte formulário: www.iem.madeira.gov.pt/form_paress/

Entidades enquadradoras

Podem candidatar-se à medida:
  • • Pessoas coletivas de direito público com atividade exclusivamente nas áreas social e da saúde;
  • • Pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos do setor social e solidário.

Projetos apoiados e duração

São elegíveis os seguintes projetos:
  • 1. Que se enquadrem em equipamentos e/ou respostas sociais e da saúde, nomeadamente hospitais, serviços de saúde, lares, residências de apoio a pessoas idosas e centros comunitários;
  • 2. Que se encontrem obrigatoriamente relacionados com situações de sobrecarga nas atividades desenvolvidas pelas entidades, nomeadamente:
    • • Aumento da atividade decorrente da pandemia COVID-19;
    • • Impedimento dos seus trabalhadores por doença, isolamento profilático, assistência a familiares ou dependentes, no âmbito da pandemia COVID-19.
Os projetos têm a duração de um mês, podendo ser prorrogáveis mensalmente até 31 de dezembro de 2020. Para efeitos da prorrogação devem enviar o requerimento (clique aqui) para o email dpe@iem.madeira.gov.pt, com a antecedência de 10 dias.

Condições de candidatura

As entidades promotoras devem reunir os seguintes requisitos:
  • • Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
  • • Terem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
  • • Disporem de contabilidade organizada, desde que legalmente exigível, de acordo com o previsto na lei.

Apoios/Comparticipação

A) Apoios aos participantes Pagamentos mensais, nos seguintes termos:
  • • aos desempregados subsidiados, acresce ao valor da prestação de desemprego um apoio mensal complementar de montante correspondente a 50% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (€ 219,40);
  • • aos restantes desempregados é atribuída uma bolsa mensal de montante correspondente à Retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor na Região (€650,88).
Nota: os apoios não estão sujeitos a contribuições obrigatórias para a segurança social.
  • • Subsídio de alimentação idêntico ao valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas (€4,77/dia), salvo se a entidade enquadradora disponha de cantina.
  • • Despesas de transporte até ao valor de 10% do IAS (€43,88), mediante comprovativo da despesa (apenas nos casos em que o transporte entre a residência habitual e o local da atividade não seja assegurado pela entidade).
  • • Seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto.
  • • Equipamento de proteção individual adequado à realização da atividade prevista no âmbito do projeto e pelo período em que se verificar esta exigência por parte das autoridades, por motivo da pandemia COVID-19.
B) Apoios/comparticipações às Entidades Enquadradoras

Pessoas coletivas de direito público:
  • • O IEM assegura o pagamento integral da bolsa/subsídio complementar a que os participantes têm direito, bem como assegura o pagamento do seguro de acidentes;
  • • As despesas relativas ao subsídio de alimentação são pagas pelas entidade promotoras, salvo se a entidade enquadradora disponha de cantina.

Pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos

  • • Asseguram o pagamento integral da bolsa/subsídio complementar a que os participantes têm direito. Este valor é comparticipado pelo IEM, sob a forma de adiantamento/reembolso às entidades, até 90% desse montante.
  • • As despesas relativas ao subsídio de alimentação e seguros são suportadas na íntegra pelas entidade promotoras. Caso a entidade disponha de cantina, não é devido o pagamento do subsídio de alimentação.

Subsídio de transporte

  • • Nas situações em que as entidades enquadradoras não possa assegurar o transporte do destinatário entre a sua residência e o local de trabalho, é devido pela entidade, se aplicável, o pagamento do subsídio de transporte até 10% do IAS, sendo este valor reembolsado integralmente pelo IEM, e pago à entidade no momento do encerramento de contas do projeto.

Horário

No exercício das atividades integradas no projeto é aplicável ao destinatário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas, segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade enquadradora.

Pagamento do IEM às entidades enquadradoras

O exercício da atividade deve decorrer em horário diurno, salvo em casos excecionais. O destinatário pode realizar a atividade por turnos, se for esse o regime em vigor na entidade promotora.

Candidatura

A candidatura é apresentada ao IEM, pelas entidades enquadradoras, mediante o preenchimento do formulário online presente na plataforma de candidaturas a programas de emprego, entre o dia 15 de julho e 15 de novembro de 2020. requentes.

Objetivo

A Portaria n.º 775/2020, de 3 de dezembro, procede à primeira alteração da Portaria n.º 441/2020, de 14 de agosto, que aprovou e regulamentou a concessão de um apoio financeiro, de natureza temporária e excecional, designado por incentivo regional à normalização da atividade empresarial, a atribuir pelo Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM às entidades empregadoras de natureza privada, incluindo as do setor social, abrangidas pelo regime de lay-off simplificado. Importa fazer referência à alteração relativa às condições de manutenção do apoio, sendo que os 60 dias das condições de manutenção do apoio passam a ser contabilizados a partir da data fim do regime do lay-off simplificado. Alerta-se, ainda, para a alteração que se prende com a cumulação e sequencialidade do apoios. Findo o prazo de observância dos requisitos previstos na presente Portaria, a entidade empregadora pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do PNT, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020 de 30 de julho, na sua redação atual, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos.

Candidatura

O prazo de candidatura para requerer o Incentivo Regional à Normalização da Atividade Empresarial foi prorrogado até dia 14 de dezembro, por deliberação do Conselho Diretivo do IEM. Para a formalização da candidatura são necessários os seguintes documentos:
  • a) Comprovativo da entidade empregadora regularmente constituída e registada;
  • b) Cópia do(s) ofício(s) de informação sobre a compensação retributiva, obtido no portal da internet da Segurança Social Direta, relativa ao(s) mês(es) abrangido(s) pelo regime de lay-off, com a listagem dos trabalhadores abrangidos por aquela medida (Mod.GD 31/2009-DGSS);
  • c) Certidões comprovativas da situação contributiva e tributária regularizadas, ou autorização de consulta ao IEM, IP-RAM, para o efeito;
  • d) Cópia da folha de remuneração dos trabalhadores da entidade empregadora, apresentadas à Segurança Social, do último mês que beneficiou do regime de lay-off simplificado e respetivo comprovativo de pagamento;
  • e) Comprovativo de IBAN e da sua titularidade.
Uma vez reunidos os documentos, preencha o formulário online: https://apoioregional.iem.madeira.gov.pt

Requisitos de Acesso

O apoio financeiro poderá atingir o valor da retribuição mínima mensal em vigor na Região Autónoma da Madeira, por cada posto de trabalho em regime de lay-off.

Apoio financeiro

Uma retribuição mínima mensal garantida em vigor na RAM (RMMG-RAM) por cada posto de trabalho que tenha beneficiado do regime de lay-off simplificado, pago de uma só vez, de acordo com os seguintes critérios:
  • a) Quando o período de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho tenha sido superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
  • b) Quando o período de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho tenha sido inferior a um mês, o montante do apoio é reduzido proporcionalmente.

Condições de manutenção do apoio

Nos 60 dias contabilizados a partir da data fim do regime de lay-off simplificado, as empresas:
  • a) Não podem cessar os contratos de trabalho, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, previstas nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
  • b) Devem manter o nível de emprego observado no último mês, em que beneficiou do apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho, em situação de crise empresarial.

Objetivo

A Portaria n.º 442/2020 de 14 de agosto, tem por objetivo compensar a perda de rendimento dos trabalhadores por conta de outrem, abrangidos pelo regime de lay-off simplificado ao abrigo do referido Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou pelo regime de lay-off ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação. Considerando que os trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, também tiveram perda de rendimentos, a Portaria n.º 473/2020 de 3 de setembro vem proceder a esta alteração, permitindo que estes trabalhadores também beneficiem do CSR.

Destinatários

Todos os trabalhadores que, comprovadamente, reúnam as seguintes condições:
  • a) Estejam abrangidos pelo regime de lay-off nos meses completos de julho, agosto, ou de ambos, e ainda aqueles que perfaçam um mês completo seguido (30 dias consecutivos) entre os meses de julho e agosto. São também destinatários do CSR, aqueles trabalhadores que, comprovadamente, sejam abrangidos pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT), no mês completo de agosto;
  • b) Tenham auferido no mês de fevereiro de 2020, uma remuneração base superior a 650,88€ e igual ou inferior a 1.301,76€.

Candidatura

O prazo de candidatura para requerer o CSR, anteriormente até 20 de setembro, foi alargado até 31 de outubro. Para a formalização da candidatura são necessários os seguintes documentos: Uma vez reunidos os documentos, preencha o formulário online em https://apoioregional.iem.madeira.gov.pt

Apoio financeiro

Nos casos em que o lay-off se reporta aos meses completos de julho e/ou de agosto (eg. de 1 a 31 de julho), o CSR corresponde à diferença entre o valor da remuneração base do mês de fevereiro, e a retribuição auferida no âmbito do lay-off. Nos casos em que o lay-off se reporta a 30 dias seguidos compreendidos entre julho e agosto (eg. de 10 de julho a 10 de agosto), o CSR corresponde à diferença entre o valor da remuneração base do mês de fevereiro e a retribuição auferida no mês em que se tenha verificado o maior número de dias em lay-off. O CSR tem por limite mínimo € 100,00 e por limite máximo de € 351,00.
A Portaria n.º 141/2020, de 23 de abril, alterada pela Declaração de Retificação n.º 20/2020 de 23 de abril, atribui um apoio financeiro mensal, a título de apoio social, correspondente a 80% do Indexante dos Apoios Sociais, a pagar diretamente aos participantes das Medidas Ativas Estágios Profissionais (EP), Estágios Profissionais na Administração Pública (EPAP), REATIVAR Madeira, PROJOVEM, Programa Experiência Jovem (PEJ), Programa Estímulo à Vida Ativa (EVA) e Programa de Ocupação Temporária de Desempregados (POT), pelo IEM, IP-RAM, cujo contrato de estágio ou acordo de atividade ocupacional tenha sido suspenso nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 121/2020, de 8 de abril, excecionalmente durante o período de suspensão das medidas, que vigora no período compreendido entre 16 de abril e 30 de junho. As faltas dadas pelos participantes que se encontrem temporariamente impedidos de exercer a sua atividade ocupacional na sequência da Resolução do Conselho de Governo n.º 210/2020 de 18 de abril, que declara a situação de calamidade na freguesia de Câmara de Lobos, município de Câmara de Lobos, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 16/2020, de 19 de abril e 17/2020, de 21 de abril, e da Resolução do Conselho de Governo n.º 212/2020, de 21 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 18/2020, de 22 de abril, são consideradas justificadas e sem penalização na bolsa mensal/subsídio complementar, sendo, a título excecional, a correspondente comparticipação mensal do IEM, IP-RAM às entidades enquadradoras de 100%, pelo período que durar a cerca sanitária determinada pelas autoridades regionais.

Concluídas