O apoio financeiro complementar atribuído pelo Instituto de Emprego da Madeira, ao abrigo da Portaria n.º 133-B/2020, de 22 de abril, abrangeu os trabalhadores beneficiários dos apoios previstos nos artigos 26.º, 28.º-A e 28.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual e pagos pela Segurança Social, durante o ano de 2020. (Está terminada a vigência dos apoios).
Abrangeu também os trabalhadores beneficiários do apoio previsto no artigo 325.º-G, aditado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procedeu à segunda alteração da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento de Estado para 2020, regulamentado pela Portaria n.º 250-B/2020, de 23 de outubro. Um apoio que teve por referência os meses de julho a dezembro de 2020.
Entretanto o Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que veio estabelecer novos mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência, estatuiu no seu artigo 3.º a repristinação dos efeitos dos apoios previstos nos artigos 26.º, 28.º-A e 28.º- B, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação, facultando a possibilidade de recurso aos mesmos aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental. Ressalve-se, que os novos mecanismos de apoio são atribuídos através da Segurança Social e que a repristinação não determina a continuidade da vigência da concessão do apoio financeiro complementar atribuído através do Instituto de Emprego da Madeira.
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Portaria n.º 881/2020, de 29 de dezembro, que procede à terceira alteração da Portaria n.º 133-B/2020, de 22 de abril, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 21/2020 e 22/2020, ambas de 23 de abril, e alterada pelas Portarias n.os 265/2020, de 5 de junho e 768/2020, de 27 de novembro, altera os procedimentos administrativos, permitindo deste modo uma resposta mais célere.
A
Portaria n.º 768/2020, de 27 de novembro, que procede à segunda alteração da Portaria n.º 133-b/2020, de 22 de abril, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 21/2020 e 22/2020, ambas de 23 de abril, e alterada pela Portaria n.º 265/2020, de 5 de junho, passa a abranger os trabalhadores em situação de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de outrem, ou como trabalhador independente, por motivo de paragem, redução ou suspensão de atividade laboral ou quebra de, pelo menos 40% dos serviços habitualmente prestados, nos termos do disposto no artigo 325º-G da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento de Estado para 2020, na sua atual redação.
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Portaria n.º 265/2020, de 5 de junho, que procede à primeira alteração da
Portaria n.º 133-B/2020, de 22 de abril, retificada pelas
Declarações de Retificação n.º 21/2020 e
n.º 22/2020, ambas de 23 de abril, que estabelece a concessão de um apoio financeiro complementar, excecional e temporário aos trabalhadores independentes, bem como aos sócios-gerentes de sociedades e aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas, com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, em consequência do surto de COVID-19, passou a abranger os gerentes de sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas, com funções equivalentes àqueles, os trabalhadores independentes que, em março de 2020, se encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, mas não contemplados pelo apoio extraordinário, por não preencherem as condições de acesso ou por se encontrarem isentos da obrigação contributiva, bem como as pessoas que não se encontram obrigatoriamente abrangidas por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro.
Para beneficiar deste apoio deve requerê-lo através do preenchimento do formulário on-line disponível na
Segurança Social Direta, no menu Emprego, em Medidas de Apoio (COVID-19). Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta peça a senha na hora.
Aceder aqui.
Depois de submetido o pedido na Segurança Social Direta para obtenção do apoio extraordinário, se este lhe for aprovado e pago pela SS, a lista de beneficiários será enviada pelo ISSM, IP-RAM ao IEM, IP-RAM, ficando à responsabilidade deste Instituto, até 5 dias úteis após a receção, de processar um apoio complementar de valor igual ao do apoio extraordinário apurado pela Segurança Social.
O apoio financeiro complementar é por períodos iguais aos apoios previsto e alterados pelo Instituto de Segurança Social.
Para mais informações, consulte a página do
Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.