IEM, IP-RAM

Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM


Lei de Acesso aos
Documentos Administrativos

Pedido de Acesso

A Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos (LADA), prevê o acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho.

Com efeito, o acesso e a reutilização da informação administrativa são assegurados de acordo com o princípio da administração aberta e os demais princípios da atividade administrativa, designadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da colaboração com os particulares.

Na divulgação de informação e na disponibilização de informação para reutilização através da Internet deve assegurar-se a sua compreensibilidade, o acesso livre e universal, bem como a, a interoperabilidade, a qualidade, a integridade e a autenticidade dos dados publicados e ainda a sua identificação e localização.

Assim, os interessados em aceder a informação administrativa, produzida ou na posse deste Instituto, podem solicitar, através de modelo de requerimento de pedido de acesso, a sua consulta presencial ou a sua reprodução (fotocópia ou digitalização) através dos seguintes meios:

  • Presencialmente, nas instalações sitas à Rua da Boa Viagem, n.º 36, Funchal.
  • Carta dirigida à Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, Rua da Boa Viagem, n.º 36, 9060-027 Funchal.
  • Via e-mail – rai@iem.madeira.gov.pt

Neste seguimento, o IEM, IP-RAM, dando cumprimento ao disposto no artigo 12.º da LADA, disponibiliza, para efeitos de realização do pedido de acesso a informação administrativa o formulário a utilizar (PDF).

Notas:
Este Instituto não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos. – n.º 6 do artigo 13.º da LADA


Igualmente não se encontra obrigado a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos, sem prejuízo do direito de queixa do requerente. – n.º 3 do artigo 15.º da LADA

Anexos
  • Requerimento de pedido de acesso a documentos administrativos (PDF)
Restrições ao Direito de Acesso

Sobre esta matéria e antes de realizar um pedido de acesso considere que:

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da LADA, um Terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:

  • a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder;
  • b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.

Neste seguimento, um Terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.

Considere ainda que atento o disposto no artigo 36.º da LADA – Acesso indevido a dados nominativos, segundo o qual quem, com intenção de aceder indevidamente a dados nominativos, declarar ou atestar falsamente perante órgão ou entidade ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que justifique o acesso à informação ou documentos pretendidos, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, sendo que a tentativa é também punível.

Legislação Aplicável
Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual | Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro.

Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual – Define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa;