A Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos (LADA), prevê o acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho.
Com efeito, o acesso e a reutilização da informação administrativa são assegurados de acordo com o princípio da administração aberta e os demais princípios da atividade administrativa, designadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da colaboração com os particulares.
Na divulgação de informação e na disponibilização de informação para reutilização através da Internet deve assegurar-se a sua compreensibilidade, o acesso livre e universal, bem como a, a interoperabilidade, a qualidade, a integridade e a autenticidade dos dados publicados e ainda a sua identificação e localização.
Assim, os interessados em aceder a informação administrativa, produzida ou na posse deste Instituto, podem solicitar, através de modelo de requerimento de pedido de acesso, a sua consulta presencial ou a sua reprodução (fotocópia ou digitalização) através dos seguintes meios:
Neste seguimento, o IEM, IP-RAM, dando cumprimento ao disposto no artigo 12.º da LADA, disponibiliza, para efeitos de realização do pedido de acesso a informação administrativa o formulário a utilizar (PDF).
Sobre esta matéria e antes de realizar um pedido de acesso considere que:
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da LADA, um Terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:
Neste seguimento, um Terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.
Considere ainda que atento o disposto no artigo 36.º da LADA – Acesso indevido a dados nominativos, segundo o qual quem, com intenção de aceder indevidamente a dados nominativos, declarar ou atestar falsamente perante órgão ou entidade ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que justifique o acesso à informação ou documentos pretendidos, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, sendo que a tentativa é também punível.