Beneficiários das prestações de desemprego (subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial) inscritos no Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM.
Pagamento, de uma só vez, do montante global das prestações de desemprego a que tenha direito, ainda por receber. Subsídio Especial até ao montante de 12 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
Se o montante global das prestações de desemprego se mostrar insuficiente para o financiamento das despesas elegíveis do projeto, poderá ser concedido um subsídio a fundo perdido (subsídio não reembolsável), até o limite máximo de 12 vezes o salário mínimo mensal (retribuição mínima mensal garantida) em vigor na Região, sempre que a análise do projeto assim o justifique. Este valor será aumentado (majorado) em 20% sempre que os beneficiários tenham idade igual ou superior a 45 anos e se encontrem desempregados há mais de 12 meses.
Ao montante global dos apoios a conceder aplica-se a regra prevista no Regulamento (EU) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, retificado pela Retificação do Regulamento (EU) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, e demais regulamentos específicos, nomeadamente, o Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho 2014 e o Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019.
Através da entrega do formulário de candidatura devidamente preenchido, apresentando um projeto de emprego que assegure o desenvolvimento de uma atividade, a tempo inteiro, pelo beneficiário das prestações de desemprego. Os projetos de emprego podem ser apresentados pelo beneficiário em associação com não beneficiários, bem como apresentar um projeto de participação no capital social de sociedades já constituídas, desde que as mesmas se obriguem a assegurar o seu emprego a tempo inteiro, demonstrem capacidade económica e financeira, e a sua entrada no capital das referidas entidades ocorra posteriormente à entrega da candidatura nos serviços do IEM.